MAPA - CCONT - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA - 512024
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Você já desenvolveu algum tipo de atividade subordinada à direção de outra pessoa e mediante o pagamento de uma remuneração? Essa atividade laborativa era formalizada? Sua carteira de trabalho foi assinada? Você compartilhava o ambiente de trabalho com outros funcionários? Você tirava férias? Usufruía do descanso semanal remunerado e recebia o salário ao final do mês? Registrava seu cartão ponto? Qual era a sua jornada de trabalho?
Leia a história
sobre a condenação de uma empresa do ramo de Cerâmicas:
“A partir de
indícios de que a Portobello estava manipulando o sistema de ponto eletrônico,
para excluir horas extras feitas por seus empregados, o Ministério Público do
Trabalho instaurou uma investigação. Além de depoimentos de partes e
testemunhas em ações trabalhistas, colheu depoimento de outros empregados, que
confirmaram a prática noticiada. Com base em laudo pericial, feito por peritos
criminais federais, o Ministério Público do Trabalho concluiu que havia a
alteração de registro de horário e, por conta disso, ajuizou ação civil
pública.
Para concluir que
havia a fraude, os vários depoimentos das testemunhas tomados no inquérito
policial e no procedimento instaurado pelo Ministério Público do Trabalho foram
essenciais para a decisão da juíza Sônia Roberts.
Uma das
testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do Ministério
Público do Trabalho, relatou que havia na empresa um “Programa de Participação
nos Resultados (PPR)”, cujo pagamento levava em conta um número máximo de horas
extras fixado por setor. Caso fosse observado esse limite, “nesse quesito
estava garantido o PPR”, informou. Disse, ainda, que o controle e manipulação
dos registros de ponto era feito uma vez por semana mediante acesso, por senha,
ao sistema informatizado, quando eram excluídas a maior parte das horas extras
que excedessem a 40 minutos diários”.
A reportagem
completa, está disponível no link abaixo:
https://www.conjur.com.br/2012-mai-18/empresa-condenada-fraudar-registros-ponto-eletronico/
Etapa 02:
Conceituando
O trabalho é uma
atividade central na vida dos indivíduos, pois é por meio dele que conseguimos
desenvolver diversas habilidades e satisfazer diversas necessidades.
Desenvolvemos nossa capacidade social ao nos relacionarmos com colegas de
trabalho, também somos remunerados e alcançamos os recursos econômicos que nos
permitem satisfazer as nossas necessidades biológicas, sociais e culturais.
O ato de
trabalhar mediante a subordinação de outra pessoa e mediante a remuneração
pelos serviços prestados, é disciplinado pela Constituição Federal de 1988 e
pela Consolidação das Leis Trabalhistas - (CLT).
A jornada de
trabalho engloba não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo
que você fica à disposição do seu empregador.
LOPES, Mariane
Helena. Legislação Trabalhista e Previdenciária. Maringá-Pr: UniCesumar, 2019.
Reimpresso 2021.
Etapa 03: Problematizando
Frente à leitura
do texto apresentado na parte “Contextualizando” e com base nos conhecimentos
adquiridos nesta disciplina, você deverá analisar de forma crítica a
importância do registro de ponto para os empregados e empregadores e elaborar um
texto dissertativo (mínimo 15 (quinze) linhas, máximo 30 (trinta) linhas) sobre
este assunto, contendo introdução, desenvolvimento e conclusão. Seu texto deve,
obrigatoriamente, contemplar as respostas às seguintes questões:
1) O tempo em que
o empregado fica à disposição do empregador aguardando suas ordens, sem que
esteja executando as atividades laborais, deve ser computado?
2) Explique o que
são horas trabalhadas de forma extraordinária?
3) No que
consiste o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho?
4) Como o
princípio da primazia da realidade é violado quando o empregador frauda o
cartão ponto, conforme veiculado pela reportagem?
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