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quarta-feira, 27 de março de 2024

ATIVIDADE 1 - CCONT - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - 512024 O contrato de trabalho regulamenta toda a relação de emprego. Em verdade, muitas vezes, o que acontece, na grande maioria das empresas, é que o contrato é de adesão, ou seja, um

ATIVIDADE 1 - CCONT - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - 512024

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 O contrato de trabalho regulamenta toda a relação de emprego. Em verdade, muitas vezes, o que acontece, na grande maioria das empresas, é que o contrato é de adesão, ou seja, um modelo fechado, em que o empregado não consegue mudar nenhuma cláusula. Ele simplesmente tem que acatar com o que está ali transcrito. Caso não concorde com algo descrito no contrato, a única solução é que o empregado não assine e não faça parte dessa empresa.

 

O Art. 442 da CLT estabelece que o contrato de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Além disso, ele é o negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho.

 

Em nossa legislação, são encontradas tanto a expressão contrato de trabalho como relação de emprego.

LOPES, Mariane Helena. Legislação Trabalhista e Previdenciária. Maringá-Pr: UniCesumar, 2019. Reimpresso 2021.

 

 

Vejamos a seguir um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que trata dos requisitos da relação de emprego de um empregado doméstico:

 

CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. No âmbito das relações trabalhistas domésticas, o empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínua e sem fins lucrativos. Já o empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, mediante salário e de forma subordinada à pessoa natural ou à família no âmbito residencial. Exemplos: arrumadeira, cozinheira, babá, lavadeira, faxineira, copeiro, jardineiro, vigilante, enfermeira particular, governanta, mordomo, cuidador de idoso etc. É considerado doméstico não só quem trabalha nas delimitações espaciais da residência, como também os que atuam de forma externa, para a pessoa natural ou a família. O empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínuo e sem fins lucrativos. Pela Lei, o empregador não é aquele quem contrata, mas o destinatário do serviço, podendo ser uma única pessoa ou a entidade familiar. Recurso do Reclamado. (TRT-2 10001812720185020016 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/11/2019)

 

A partir do exposto acima e sobre a relação de emprego e empregado doméstico, responda:

 

1) Quais os elementos que evidenciam uma relação de trabalho? Justifique.

2) Cite dois direitos trabalhistas reconhecidos aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional 72 de 2013?

3) O trabalhador doméstico é apenas a empregada doméstica? Justifique.

4) Qual a importância do registro do contrato de trabalho e da emissão de recibos de salário para o empregado doméstico, e como esses documentos podem ser utilizados para garantir direitos trabalhistas?




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